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José Manuel Gião Falcato, confesso fervoroso entusiasta do Sporting, é o árbitro do Tribunal Arbitral do Desporto que analisou e foi relator de processos que conduziram à despenalização de castigos aplicados ao presidente e ao diretor de comunicação... do clube do qual é adepto. Os factos são claros e indicam que só há um caminho para um juiz em causa própria: o da demissão.
16 novembro 2017, 13h37
Confesso adepto do Sporting, preferência que partilha sem pejo nas redes sociais, José Manuel Gião Falcato é também um dos juízes do Tribunal Arbitral do Desporto, cujos membros estão obrigados ao preenchimento de uma declaração de independência e imparcialidade, em respeito às regras e aos princípios do Estatuto Deontológico do Árbitro do TAD.
Enquadrado o caso e as circunstâncias, uma questão que se coloca com gravidade neste contexto é: como é que José Manuel Gião Falcato terá preenchido a referida declaração de "independência e imparcialidade"?
Os factos são conhecidos e o disposto no artigo 4.º do Estatuto Deontológico, onde se detalha o dever de revelação de um árbitro do TAD, só torna ainda mais óbvio que José Manuel Gião Falcato não tem condições para continuar a exercer funções de juiz e deve ser imediatamente destituído.
Vejamos então o que está consagrado nos três primeiros pontos do artigo 4.º do Estatuto Deontológico sobre o dever de revelação de um árbitro do TAD. O ponto 1 indica que "o árbitro e o árbitro convidado têm o dever de revelar todos os factos e circunstâncias que possam fundadamente justificar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência, mantendo-se tal obrigação até à extinção do seu poder jurisdicional".
Já o ponto 2 refere que, "antes de aceitar o encargo, o árbitro convidado deve informar quem o houver proposto quanto ao seguinte: a) qualquer relação profissional ou pessoal com as partes legais que o árbitro convidado considere relevante; b) qualquer interesse económico ou financeiro, direto ou indireto, no objeto do litígio; c) qualquer conhecimento prévio que possa ter tido do objeto do litígio".
O ponto 3 aponta que, "após aceitar o encargo, o árbitro deve informar por escrito as partes e, tratando-se de tribunal coletivo, os restantes árbitros, bem como a instituição responsável pela administração da arbitragem que o tenha nomeado, sobre os factos e circunstâncias previstos no n.º 2, quer preexistentes à aceitação do encargo, quer supervenientes".
Última atualização: 22 de março de 2024