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Este requerimento deve ser apreciado à luz dos Estatutos do Sport Lisboa e Benfica, sendo igualmente necessário dar cumprimento às normas de saúde pública em vigor na pendência do estado de emergência declarado por Sua Excelência o Presidente da República para fazer frente à pandemia da COVID-19.
O artigo 55.º, n.º 3, dos Estatutos estabelece que "As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral podem ser da iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou de um número de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, cujos proponentes, na sua totalidade e com observância dos demais preceitos estatutários, perfaçam pelo menos dez mil votos".
A interpretação desta norma é unívoca. Tratando-se de uma assembleia geral extraordinária convocada a pedido dos sócios do Sport Lisboa e Benfica, é indispensável que o pedido seja subscrito, especificamente para o efeito, por sócios que perfaçam pelo menos dez mil votos – o que não sucede no caso vertente –, não bastando para tal a invocação de um movimento de sócios.
Com estes fundamentos, após reunião da Mesa da Assembleia Geral que se pronunciou por unanimidade nesse sentido, decide-se não conceder provimento ao requerimento supramencionado.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Última atualização: 21 de março de 2024