Clube

03 setembro 2025, 12h00

Águia Vitória

REGULAMENTO ELEITORAL

Eleições dos Órgãos Sociais do Sport Lisboa e Benfica

2025

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente Regulamento define as normas procedimentais e organizativas relativas à eleição da Mesa da Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal e Comissão de Remunerações do Sport Lisboa e Benfica, a ocorrer em 2025.

2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos, entre todos os sócios com capacidade eleitoral, por sufrágio universal direto e secreto e por listas completas e plurinominais a cada órgão social, apresentadas nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento, dispondo cada eleitor de um voto para cada órgão, com o número de votos que lhe corresponder nos termos dos Estatutos.

3. A Mesa da Assembleia Geral deve assegurar a universalidade do voto, garantindo que a votação se realize em Portugal Continental, nas Regiões Autónomas e no estrangeiro.

 

Artigo 2.º

Direito de Voto

Têm direito de voto os sócios com capacidade eleitoral ativa, maiores de idade, com mais de um ano de filiação efetiva associativa, que estejam no pleno gozo dos seus direitos, com as respetivas quotas em dia e as filiais, nos termos dos Estatutos.

 

Artigo 3.º

Direção do processo eleitoral

1. O processo eleitoral é organizado, dirigido, e fiscalizado pela Mesa da Assembleia Geral.

2. Compete, nomeadamente, à Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento;

b) Informar, atempadamente, qual a documentação relevante para a apresentação das candidaturas;

c) Organizar, acompanhar e supervisionar o processo eleitoral;

d) Determinar a instalação das secções de voto e, caso assim seja necessário, o link de acesso à votação para sócios residentes nas Regiões Autónomas e no estrangeiro;

e) Apreciar e decidir as reclamações que forem apresentadas no âmbito do processo eleitoral;

f) Decidir sobre casos omissos e esclarecer dúvidas interpretativas relativas aos Estatutos e ao presente Regulamento.

3. A Mesa da Assembleia Geral elaborará e divulgará um calendário eleitoral que inclui obrigatoriamente:

a) Convocatória e publicidade das eleições;

b) Data da realização das eleições;

c) Prazo de entrega das candidaturas;

d) Locais onde são instaladas as Secções de Voto;

e) Identificação do link de acesso à votação destinado aos sócios residentes no estrangeiro e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4. A convocatória das eleições será divulgada nos órgãos de comunicação propriedade do Sport Lisboa e Benfica, nas Casas, Delegações e Filiais do Clube e mediante mensagem a enviar aos sócios pelos serviços administrativos via e-mail e por SMS.  Nos termos dos Estatutos, terá igualmente de ser divulgada em dois jornais diários nacionais.

5. As eleições são, nos termos do presente Regulamento, acompanhadas por uma empresa creditada para o efeito.

 

Artigo 4.º

Marcação da data

1. As eleições, em primeira volta, serão realizadas a 25 de outubro de 2025, sendo convocadas nos termos definidos pelos Estatutos e no presente Regulamento2. No caso de ser necessária a segunda votação, definida, nos termos do presente Regulamento, como “segunda volta”, a data será fixada pela Mesa da Assembleia Geral com a convocatória de marcação das eleições, devendo ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contas da primeira volta.

 

CAPÍTULO II

Candidaturas

 

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

1. As listas de candidatura são apresentadas por órgão social, podendo uma candidatura ser composta por listas a um ou dois órgãos, ou por listas a todos os órgãos sociais, devendo ser apresentados candidatos a todos os cargos referenciados nos Estatutos, por sócios com capacidade eleitoral passiva, que será verificada nos termos dos referidos Estatutos.

2. Com a apresentação de cada candidatura, deve ser indicado o nome do seu mandatário geral, para os termos referenciados no presente Regulamento, que deverá preencher e assinar um termo de responsabilidade, onde constará a sua identificação completa e endereço de e-mail, que será utilizado para todas as notificações procedimentais relacionadas com o ato eleitoral e com a respetiva candidatura.

3. Quando a apresentação incidir sobre dois ou três órgãos sociais, considera-se existir uma candidatura única e integrada, para os efeitos previstos no presente Regulamento.

4. Cada lista deve ser subscrita por sócios no pleno gozo dos seus direitos, representando na sua totalidade, pelo menos, 10 000 votos, nos termos do artigo 47.º, n.º 4 dos Estatutos de 2025.

5. No caso de candidatura integrada a dois ou três órgãos sociais, o número mínimo de 10 000 votos é exigido uma única vez para o conjunto das listas apresentadas.

6. As candidaturas devem ser entregues na sede social do Clube até ao dia 10 de outubro de 2025, pelas 18 horas.

7. A Mesa da Assembleia Geral disporá de 36 horas para deliberar sobre a admissão das candidaturas, devendo fundamentar expressamente qualquer decisão de não admissão e comunicá-la ao mandatário indicado pela respetiva candidatura.

8. Em caso de irregularidades formais, a mesa concederá um prazo de 24 horas para proceder à respetiva correção.

9. Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas e verificação da sua regularidade, deve a Mesa da Assembleia Geral proceder à publicação das listas aceites e rejeitadas e proceder à atribuição das letras identificativas de cada lista concorrente, por ordem de entrega, nos termos da ordem alfabética aceite em Portugal.

10. As listas de candidaturas aceites e identificadas pela respetiva letra são objeto de publicitação na página oficial do Sport Lisboa e Benfica e nos órgãos de divulgação propriedade do Sport Lisboa e Benfica.

11. A campanha eleitoral terá início no dia 14 de outubro de 2025.

 

Artigo 6.º

Comissão de Remunerações

1. A Comissão de Remunerações será eleita em lista conjunta com a Direção, sendo a sua apresentação obrigatoriamente integrada na candidatura que se apresente à Direção, independentemente de esta ser ou não acompanhada de listas aos demais órgãos sociais.

2. A lista da Comissão de Remunerações será apresentada como anexo à candidatura à Direção.

 

CAPÍTULO III

Mandatário e Delegados

 

Artigo 7.º

Mandatários e delegados

1. Cada candidatura indicará um mandatário geral, com poderes de representação, conforme referido nos artigos anteriores.

2. No prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Geral, o qual não poderá ser inferior a 3 dias tendo por referência o dia do ato eleitoral, cada candidatura tem o direito a indicar um delegado efetivo e outro suplente, por cada mesa de voto.

3. O delegado suplente só assumirá as funções previstas neste Regulamento na ausência ou impedimento do delegado efetivo.

4. Os delegados efetivos e suplentes devem ser sócios efetivos com capacidade eleitoral ativa, sendo que a respetiva indicação deve ser acompanhada de cópias do respetivo cartão de sócio e do documento de identificação civil.

5. Compete à Mesa da Assembleia Geral a emissão das credenciais dos delegados, as quais devem ser obrigatoriamente usadas durante o ato eleitoral e devem conter o nome, número de sócio e da candidatura que representa.

 

Artigo 8.º

Competências dos Delegados

1. Os delegados supra referenciados têm as seguintes competências:

a) Acompanhar as operações de votação e contagem de votos;

b) Acompanhar o apuramento de resultados;

c) Solicitar os esclarecimentos que se afigurem pertinentes durante o processo de votação e de apuramento de resultados, requerendo o que tiverem por conveniente.

2. Para a execução das funções a que se refere o número anterior, podem os delegados ocupar um lugar nas mesas de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento dos resultados.

 

Artigo 9.º

Exercício de Funções

Aos mandatários e delegados devem ser assegurados os meios necessários ao exercício das suas funções, devendo as deslocações e despesas de alimentação ser asseguradas pelas respetivas candidaturas.

 

CAPÍTULO IV

Mesas de voto e votação

 

Artigo 10.º

Constituição das mesas e secções de voto

1. Compete exclusivamente à Mesa da Assembleia Geral determinar o número e a localização das mesas e secções de voto, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento, devendo anunciar os locais de voto na data da admissão definitiva das listas.

2. A secção de voto situada no Estádio da Luz será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo secretariado pela respetiva Mesa da Assembleia Geral.

3. Cada uma das demais secções de voto será composta por um presidente e um secretário, designados pela Mesa da Assembleia Geral.

4. Podem estar presentes um delegado de cada candidatura, caso assim o indiquem, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

 

Artigo 11.º

Horário e funcionamento

1. As mesas de voto em Portugal continental funcionarão entre as 8h30 e as 22h00 (hora de Portugal Continental).

2. A votação será efetuada da seguinte forma:

a) Presencial e física em Portugal Continental;

b) Eletrónica nas Regiões Autónomas dos Açores, Madeira e no estrangeiro, realizada exclusivamente na plataforma da entidade certificadora contratada, que assegurará a integridade, confidencialidade e registo do voto, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 18.º, n.º 2.

c) No caso de oposição de alguma das candidaturas, nos termos dos Estatutos, à votação eletrónica nas Regiões Autónomas dos Açores, Madeira e no estrangeiro, proceder-se-á a votação presencial e física, nos mesmos termos da votação em território continental, nomeadamente quanto à instalação das mesas e secções de voto, tendo o horário das mesas e secções de voto de ser enquadrado entre as 8h30 e as 22h00 (hora de Portugal Continental).

 

Artigo 12.º

Encerramento e verificação dos cadernos eleitorais

1. Podem votar os sócios que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais.

2. Incumbe aos serviços administrativos do Sport Lisboa e Benfica elaborar os cadernos eleitorais a pedido da Mesa da Assembleia Geral e sob a respetiva supervisão e validação.

3. Dos cadernos eleitorais, suscetíveis de consulta, constarão somente o nome, o n.º de sócio e de votos de cada eleitor, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral da Proteção de Dados.

4. Os cadernos eleitorais são compostos por um ficheiro informático com todos os nomes dos sócios e filiais do Benfica com capacidade de voto e com o número de votos de cada e em nenhuma circunstância podem ser cedidos a terceiros, sob pena de violação do Regulamento de Proteção de Dados (RGPD).

5. Os cadernos eleitorais serão encerrados um mês antes da data da primeira volta da eleição.

6. Os cadernos eleitorais devem identificar claramente os sócios que, pela sua residência, terão de exercer o voto através do sistema eletrónico de votação.

7. Em todas as secções de voto será possível aos delegados das listas solicitar aos Serviços do Sport Lisboa e Benfica a clarificação de eventuais dúvidas que surjam relativamente a quaisquer sócios durante o período em que decorrem as eleições, nomeadamente no que respeita ao exercício do direito de voto.

8. Para efeitos de organização do processo eleitoral, considera-se, para todos os efeitos, a situação dos sócios à data do encerramento dos cadernos eleitorais, nomeadamente quanto à elegibilidade, capacidade eleitoral e direito ao voto eletrónico.

9. A data-limite para o pagamento das quotas com vista ao exercício do direito de voto é o dia anterior ao da realização da primeira volta das eleições, considerando-se para o efeito que:

a) o pagamento deverá estar regularizado nos sistemas informáticos do Clube até às 23h59 desse dia;

b) a regularização poderá ser feita por qualquer meio admitido pelo Clube, desde que a respetiva confirmação eletrónica de pagamento seja comprovada dentro do prazo referido;

c) após esse momento, os sócios em situação irregular não poderão exercer o direito de voto.

10. Os cadernos eleitorais serão certificados pela entidade independente que acompanhará as eleições, prevista no n.º 5 do artigo 3.º, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, assim que se encontrem encerrados.

11. Os mandatários das candidaturas, mediante solicitação fundamentada, poderão verificar a conformidade formal dos cadernos eleitorais, exclusivamente para efeitos de controlo procedimental, sem acesso a dados pessoais protegidos, respeitando integralmente o regime jurídico da proteção de dados pessoais.

 

Artigo 13.º

Boletim de Voto

1. A votação presencial será efetuada por meio de voto físico em papel e depositado na respetiva urna, em cada mesa de voto.

2. Nos boletins de voto deve constar a identificação das listas submetidas a votação, e serem adequados ao número de votos de que dispõe o respetivo sócio eleitor.

 

Artigo 14.º

Identificação dos eleitores

A identificação do sócio eleitor perante a mesa eleitoral faz-se mediante apresentação do cartão de sócio e do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou de documento de identificação civil com fotografia, desde que aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da secção de voto.

 

Artigo 15.º

Certificação e possibilidade de auditoria do processo eleitoral

1. Todo o processo eleitoral será objeto de certificação por entidade independente, designadamente:

a) O encerramento dos cadernos eleitorais;

b) A fase de votação e apuramento;

c) A certificação específica do sistema de voto eletrónico;

d) O anúncio final dos resultados;

e) O transporte dos votos físicos para o Estádio do Sport Lisboa e Benfica, para arquivo ou recontagem.

2. O sistema de voto eletrónico será operado exclusivamente na plataforma da entidade que acompanhará o processo eleitoral, referida no n.º 5 do artigo 3.º.

3. O processo eleitoral será concebido de modo a garantir a possibilidade de auditoria, incluindo:

a) Registos técnicos e operacionais verificáveis;

b) Preservação de todos os votos, dados e documentos essenciais para efeitos de auditoria durante o prazo de um ano;

c) Acesso, pela entidade certificadora e pelos mandatários de candidatura, à documentação relevante para validação dos procedimentos;

d) Emissão de relatório final de conformidade técnica e procedimental a ser arquivado e disponibilizado à Mesa da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

Comunicação e campanha

 

Artigo 16.º

Campanha eleitoral e comunicação institucional

1. A Campanha eleitoral tem início às zero horas do dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e termina às vinte e quatro horas da véspera do dia de realização do ato eleitoral.

2. As candidaturas têm à sua disposição os órgãos de comunicação propriedade do Sport Lisboa e Benfica, em igualdade de circunstâncias para todas as listas. Para esse efeito, estão previstos os seguintes meios e iniciativas, não vinculativos para os candidatos:

a) Emissão de tempos de antena na BTV para as candidaturas que se apresentem a sufrágio;

b) Entrevista individual na BTV com cada candidato à Presidência da Direção;

c) Debate na BTV com todos os candidatos à Presidência da Direção. Caso algum candidato recuse participar, o debate far-se-á com os restantes;

d) Espaço reservado a cada candidatura no jornal O Benfica;

e) Criação de uma área específica no site oficial do Clube para publicação dos programas e listas;

f) Divulgação especial por newsletter com os programas e listas completas;

g) Reunião entre os mandatários das listas e o Diretor de Comunicação do Clube para articulação técnica de todos os conteúdos e tempos mediáticos.

 

CAPÍTULO VI

Sistema de votação em duas voltas

 

Artigo 17.º

Votação em segunda volta

1. Caso nenhuma das listas apresentadas aos órgãos sociais obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta eleitoral, sendo a respetiva data definida no ato de marcação das eleições.

2. A segunda volta será disputada entre as duas listas mais votadas na primeira volta, para cada um dos órgãos em que tal seja necessário.

3. A data da segunda volta será fixada pela Mesa da Assembleia Geral, no momento da convocatória das eleições, devendo ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da primeira volta.

4. O processo de votação e apuramento na segunda volta seguirá, com as necessárias adaptações, as regras previstas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

Votação

 

Artigo 18.º

Formas de votação

1. A votação é direta e secreta.

2. O exercício do direito de voto é presencial em Portugal Continental e à distância, por meio de voto eletrónico, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no estrangeiro, caso as candidaturas a tal não se oponham, nos termos dos estatutos.

 

Artigo 19.º

Assembleia Geral Eleitoral e funcionamento das Mesas de Voto

1. Sem prejuízo do estatuído no presente Regulamento e nos Estatutos, Assembleia Geral Eleitoral terá de decorrer, também, na Sede do Sport Lisboa e Benfica.

2. O direito de voto presencial será exercido na Sede do Sport Lisboa e Benfica e noutros locais, nos termos a definir pela Mesa da Assembleia Geral, respeitando os Estatutos e o presente Regulamento.

3. As mesas de voto para o exercício do voto presencial funcionam nos locais identificados nos termos do número anterior.

4. As secções de voto que se situarem fora das instalações da sede do Sport Lisboa e Benfica serão constituídas por um presidente e um secretário nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo estar presentes os delegados das listas concorrentes às eleições, em todo o processo eleitoral, desde a abertura das urnas até ao apuramento final dos votos, conforme o estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º.

 

Artigo 20.º

Voto presencial

1. O direito de voto é pessoal, não podendo ser exercido por terceiros, nomeadamente através de procuração.

2. Cada sócio vota uma só vez para cada órgão social.

3. No local de acesso às mesas de voto encontra-se instalada uma receção constituída por funcionários do Sport Lisboa e Benfica e da empresa certificadora, que procedem à identificação dos sócios, mediante a exibição do respetivo documento de identificação civil e cartão de sócio.

4. Caso tenham sido indicados, poderão, ainda, nos termos do número anterior, estar presentes os delegados das candidaturas.

5. Posteriormente, aqueles funcionários verificam a capacidade eleitoral ativa dos sócios e que os mesmos se encontram inscritos no Caderno Eleitoral, entregando-lhes seguidamente o boletim de voto correspondente ao número de votos a que cada votante tem direito.

6. Cumpridas estas formalidades, os sócios encaminham-se para a mesa de voto, depositando o voto na urna, recuperando posteriormente os respetivos cartões de identificação.

7. Concluído o processo de votação, o sócio deve abandonar o espaço onde decorre a Assembleia Geral Eleitoral.

8. O processo de votação previsto nos números anteriores decorre sob a supervisão do Presidente e do Secretário de cada mesa de voto, com acompanhamento dos delegados de cada uma das listas concorrentes, se indicados.

 

Artigo 21.º

Voto nos Açores, Madeira e estrangeiro

1. O voto eletrónico, a exercer nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento e no caso das candidaturas a tal não se oponham, será assegurado a todos os sócios que residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou no estrangeiro, desde que essa residência conste do registo do Clube à data do encerramento dos cadernos eleitorais.

2. Os sócios residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como no estrangeiro, exercerão o seu direito de voto por via eletrónica, caso as candidaturas a tal não se oponham.

3. O sistema eletrónico de votação será disponibilizado na plataforma da entidade certificadora contratada para o efeito.

4. O acesso ao voto eletrónico será realizado através de um link personalizado, enviado aos sócios com direito de voto, após validação pela Mesa da Assembleia Geral.

5. A autenticação dos votantes será feita com recurso a mecanismos de segurança definidos pela entidade certificadora, de modo a garantir a identidade e unicidade do voto.

6. O voto eletrónico será secreto, pessoal e intransmissível, não sendo permitida qualquer delegação de voto.

7. Será assegurada a possibilidade de votar em branco e de registar votos nulos.

8. Após submissão do voto, o sistema emitirá confirmação automática da operação ao eleitor.

9. O exercício do voto eletrónico ou do voto físico excluem o exercício de voto subsequente.

10. O funcionamento do sistema será objeto de relatório técnico final da entidade certificadora, que será entregue à Mesa da Assembleia Geral, nos termos da alínea d) do número 3 do artigo 15.º.

11. No caso de não ser admitido o voto eletrónico pelas candidaturas, a votação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no estrangeiro processar-se-á nos mesmos termos da votação em Portugal Continental, como referido no presente regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 

Artigo 22.º

Recontagem dos votos

1. Mediante requerimento, devidamente fundamentado, pode o mandatário de qualquer uma das listas de candidaturas solicitar a recontagem dos votos, numa ou mais urnas.

2. O requerimento anterior só pode ser recusado por despacho fundamentado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, recorrível nos termos gerais de Direito, e após consulta não vinculativa aos mandatários das demais candidaturas.

3. A recontagem solicitada, nos termos do número anterior, não tem efeito suspensivo relativamente ao resultado anteriormente apurado e é decidida e realizada pela Mesa da Assembleia Geral, mesmo que em mesas situadas fora do Estádio do Sport Lisboa e Benfica.

4. Havendo lugar a qualquer recontagem, deverá sempre ser efetuada pela Mesa da Assembleia Geral, na presença dos mandatários das listas ou de quem estes indicarem, caso queiram acompanhar tal recontagem.

 

Artigo 23.º

Apuramento, proclamação e investidura

1. Assim que estiver concluído o escrutínio global, apurados os resultados finais e encerrado o processo de apuramento, os mesmos serão imediatamente anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Os resultados anunciados constarão de ata lavrada em livro próprio e assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.

3. A investidura dos órgãos sociais eleitos ocorrerá logo após o anúncio dos resultados, desde que estejam eleitos todos os órgãos.

4. Caso se verifique a necessidade de segunda volta, a investidura de todos os órgãos eleitos, incluindo aqueles que tenham sido eleitos na primeira volta, apenas terá lugar após o apuramento final dos respetivos resultados.

 

Artigo 24.º

Reclamações

As reclamações relativas ao processo eleitoral devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral no momento do conhecimento do facto objeto da reclamação.

 

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no site oficial do Sport Lisboa e Benfica.

Fotos: Arquivo / SL Benfica
Última atualização: 3 de setembro de 2025

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